Objeto: Acolhimento institucional provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças com deficiências, sob medida de proteção (artigo 98 de Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cuja as famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Grupos de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco- irmãos, primos, etc.; devem ser atendido na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno a família de origem (nuclear ou extensa), ou colocação em família substituta. O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do ECA e das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, conforme a demanda do município, já detalhado no Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.